O regime jurídico-administrativo caracteriza-se por...
Há ainda que se diferenciar REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO e REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. Pois bem. O primeiro é mais amplo, englobando o regime de Direito Público e o de Direito Privado, sendo assim "um conjunto de normas e princípios próprios de direito público e de direito privado, considerando que a Administração Pública também celebra contratos típicos de direito privado". Já o Regime Jurídico-Adminitrativo é mais especifica sendo "princípios específicos, como a supremacia e a indisponibilidade do interesse público.", em que a Administração Pública recebe Direitos/Privilegios e Obrigações/Sujeições.
Avante! Avante!
O Regime Jurídico Administrativo consiste no conjunto de regras, normas e princípios que estruturam a Administração Pública, sempre evidenciando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Basicamente, visando a "integridade" da coisa pública, referido regime tem a finalidade de nortear as atividades desempenhadas pelos seus agentes.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o regime jurídico administrativo é amparado por dois princípios basilares: a Supremacia do interesse público e a Indisponibilidade do interesse público, que são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo.
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