Acerca do prazo decadencial para impetrar mandado de segu...

Acerca do prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra a redução ilegal de vantagem integrante de remuneração de servidor público e dos efeitos financeiros decorrentes de eventual concessão da ordem mandamental, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do S T J.

  • 22/09/2018 às 01:56h
    5 Votos

    Questão desatualizada!!!!

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

  • 25/07/2018 às 07:09h
    2 Votos

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

  • 27/09/2018 às 11:04h
    2 Votos

    atenção, como disseram abaixo esse entendimento foi modificado, em atendimento a própria lei do MS e as duas súmulas do STF 269 e 271 que dizem que o MS não pode substituir ação de cobrança, nem se presta a produzir efeitos patrimoniais pretéritos, devendo ser utilizada a via de ação própria.

    explicação do dizer o direito sobre a modificação recente: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html

  • 04/12/2018 às 05:43h
    1 Votos

    A questão realmente está desatualizada conforme alguns colegas comentaram:


    4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
    5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)
    STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.


    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.

  • 09/03/2018 às 12:28h
    1 Votos

    Gabarito : A - Mudança de entendimento do STJ. Antes era necessária ação de cobrança para requerer os efeitos financeiros pretéritos, no entanto, em decorrência do principio da economia processual, já no MS pode-se reconhecer tais efeitos, evitando-se movimentação desnecessária da máquina judicial e também, por exemplo, honorários e custas em processos que já se sabem ser procedentes.

  • 25/10/2018 às 05:31h
    -1 Votos

    Questão parece estar desatualizada

    Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg 17/04/18

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