A decisão proferida pela autoridade competente, que demi...
enriquecendo os comentários: procurei no google e fui remetida ao site do qconcursos, onde tem os seguintes comentários sobre esta questão:
Paulo Pereira ?Atos administrativos são atos jurídicos por meio dos quais a administração pública constitui, declara, anuncia, modifica ou extingue direitos, vantagens ou obrigações. Logo, a decisão proferida pela autoridade competente, que demite determinado servidor público dos quadros da Administração pública, em razão da comprovação de infração disciplinar, possui efeito extintivo e precisa respeitar o regular procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, dentre outras ferramentas do devido processo legal, a exemplo do direito ao Recurso. No mais, o Judiciário poderá ser provocado para retificar os atos administrativos considerados ilegais. ?
Nahiana marano: ?a) Errada. Não é um ato jurisdicional
b) Errada. Pode ser revisto pelo Judiciário
c) Errada. Não necessita de homologação do Judiciário.
d) Correta.
e) Errada. O Judiciário, em regra, não adentra no mérito. Excepcionalmente, para verificar proporcionalidade, razoabilidade e eficiência?.
Tiago costa:
?Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.?
roberto b ?Lei 9784/99. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Recurso Administrativo é que faz controle de legalidade e mérito.
O judiciário faz o controle de legalidade.?
michelle ferreira:
?EFEITOS ATÍPICOS PRODRÔMICOS do ato administrativo
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Os atos administrativos podem produzir efeitos típicos (próprios) ou atípicos (impróprios).
Os efeitos típicos (próprios) são aqueles que correspondem à tipologia específica do ato, como, p. ex, o desligamento do servidor público, no caso de uma demissão; a habilitação de alguém ao exercício de uma função pública, no caso do ato de nomeação; a suspensão das atividades, na hipótese da interdição de um estabelecimento.
Assim, os efeitos típicos decorrem do conteúdo específico do ato. Diferentemente, os efeitos atípicos não resultam de seu conteúdo específico.
Os efeitos atípicos classificam-se:
a) efeitos ?prodrômicos? (ou preliminares);
b) efeitos ?reflexos?
Efeitos prodrômicos são todos aqueles produzidos enquanto o ato administrativo se encontrar em uma situação de pendência. Por exemplo, um ato administrativo que ainda não está produzindo seus efeitos próprios porque está dependendo (está na pendência) de um evento futuro qualquer, para que comece a produzi-los.
Sendo assim, o efeito produzido ?durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos? é um efeito atípico preliminar ou prodrômico.
Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello ilustra, como exemplo, o caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão. Enquanto não for emitido o ato de controle (exs.: visto, homologação, aprovação), o ato principal está pendente, ou seja, não está produzindo seus efeitos típicos, próprios. Sendo assim, a edição do ato principal gera, como efeito prodrômico, o dever-poder do órgão controlador emitir o ato de controle, como condição de eficácia do ato controlado.
Os efeitos reflexos, por sua vez, são aqueles que atingem terceiros não objetivados pelo ato, ou seja, pessoas que não fazem parte da relação jurídica estabelecida entre a administração e o sujeito passivo do ato. Como exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello, citando Flávio Bauer Novelli, elenca a situação da rescisão do contrato de locação do imóvel desapropriado. Ou seja, ?perdido o imóvel pelo proprietário desapropriado (sujeito passivo do ato expropriatório), o locatário vê rescindida a relação jurídica de locação que entretinha com o ex-proprietário?. O efeito típico da desapropriação é desconstituir a relação de domínio, a rescisão do contrato de locação foi um mero efeito reflexo.
Na doutrina, o tema é tratado por Celso Antônio Bandeira de Mello e Diógenes Gasparini.?
Fonte: https://www.facebook.com/professoralexandremedeiros/posts/656554254359501
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