O ato administrativo é espécie de ato jurídico e, por...
Atributos do ato administrativo Os atos administrativos, por emanarem do Poder Público, diferenciam-se dos atos praticados pelos particulares em vários aspectos, principalmente em razão das seguintes características: Presunção de legitimidade, Imperatividade e Autoexecutoriedade.
Presunção de legitimidade e veracidade - Os atos administrativos presumem-se legítimos, em decorrência do princípio da legalidade da administração, e por essa razão, por exemplo, o artigo 19, II da CF/88, diz que não se pode “recusar fé aos documentos públicos”. A presunção de legitimidade dos atos públicos também autoriza a imediata execução dos atos 09/06/2021 DA2021A: 2.1. Atos administrativos - parte 1 https://moodle.ifrs.edu.br/mod/page/view.php?id=125604 3/3 administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. O ônus da prova, portanto, é do administrado.
Imperatividade - É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução, de forma que os atos que consubstanciam um provimento ou ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem com força impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de sujeitar-se à execução forçada. Assim sendo, todo ato administrativo deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação.
Autoexecutoriedade - Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração. Este poder decorre da necessidade da Administração bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais, sem ter que a todo momento, ao encontrar resistência do particular, recorrer ao Poder Judiciário para remover a oposição individual. Exemplo desta questão se tem quando a Administração utiliza-se do Poder de Polícia para interditar atividades ilegais, demolir obras clandestinas, inutilizar bens impróprios para o consumo, etc.
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