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O art. 71, III, da Constituição Federal, outorga ao Tribunal de Contas da União a competência para “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.
Portanto, é o TCU (na União) e os demais Tribunais de Contas (nos estados e municípios) que realizam o registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, com as ressalvas constantes no próprio art. 71, III.
Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabaritotecnicompe-rj-direitoadministrativo/
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