Diante da pretensão de um órgão público consistente e...

Diante da pretensão de um órgão público consistente em unidade de despesa, de alienar bens imóveis que não mais servem aos fins da Administração pública e, portanto, não mais se prestam ao atendimento do interesse público, bem como bem móveis que não se mostram mais aproveitáveis, pode

  • 27/07/2018 às 05:33h
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    artigos 17 e 18 da lei 8666/93

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:



    I - quando imóveis : dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.



    § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.



    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.



    Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    comentário da malu https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/8fd7eaef-98

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