A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do...
Aqui o concursando é traído pela disposição constitucional do art. 5º, vejamos: "XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"
Ocorre que a praça pública é bem de uso comum do povo, destinando-se à utilização indiscriminada da população. Portanto, no caso concreto, é de competência do Município, dentro do seu poder discricionário, autorizar a realização de eventos, como bailes de Carnaval. Fica a informação de que o direito de reunião não se confunde com eventos festivos. A autorização é ato discricionário, unilateral e precário, e dispensa, de regra, a realização prévia de licitação.
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