O contexto de consenso-negociação onde se insere a Admi...
Comentários: a questão dispõe sobre a Lei 13.129/2015, que alterou a Lei
9.307/1966, ampliando o âmbito de aplicação da arbitragem na Administração
Pública. Lembrando que ?arbitragem? é uma forma de solução administrativa,
?amigável?, dos litígios, sendo vista como uma maneira de desafogar o Poder
Judiciário, pois busca resolver as demandas antes que sejam levadas a juízo.
Vamos analisar cada alternativa com base na referida lei:
a) ERRADA. Nos termos do art. 1º da Lei 9.307/66, a ?administração
pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis?.
b) ERRADA. Como visto, a arbitragem pode ser empregada tanto na
Administração direta como na indireta; logo, não é ?restrita a direitos
patrimoniais primários da Administração direta?.
c) ERRADA. A Lei 9.307/66 (art. 18) dispõe que o ?árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário?.
d) ERRADA. Não há necessidade de autorização judicial para a
instauração do procedimento arbitral.
e) CERTA. Como visto, a Administração Pública direta e indireta poderá
utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, que são considerados interesses públicos secundários. Direitos
disponíveis, portanto, são aqueles interesses próprios do Estado, na qualidade
de pessoa jurídica, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou
diminuir gastos; reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo);
e (ii) os atos internos de gestão administrativa.
Gabarito: alternativa ?e"
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