A responsabilidade do Estado por conduta omissiva...
EXISTEM 3 CORRENTES SOBRE O TEMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
Primeira corrente: responsabilidade por omissão sempre objetiva
A primeira corrente sustenta que a responsabilidade do Estado pela omissão é sempre objetiva, seja nos casos de omissão, seja nos de comissão. É a tese defendida pelo professor Hely Lopes Meireles. Para ele, o art. 37, § 6° CF não faz distinção entre ação ou omissão. Logo, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Segunda corrente: responsabilidade por omissão sempre subjetiva
Para segunda corrente, a responsabilidade do Estado pela omissão seria sempre subjetiva. Para essa posição, defendida por Osvaldo Antônio Bandeira de Melo e Celso Antônio Bandeira de Melo, o art. 37, § 6° da CF abrangeria apenas as ações estatais, não atingindo as omissões.
?Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal;
b) o dano;
c) o nexo causal;
d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente)?. [4]
Para eles, apenas a ação pode originar um dano, a omissão não possui essa capacidade, sob pena de caracterização do Estado como garantidor universal. Esta é a posição encontrada na maioria da doutrina.
Terceira corrente: responsabilidade objetiva se decorrer de omissão específica
A terceira corrente, por fim, fala em omissão genérica e omissão específica. Na omissão genérica não haveria responsabilidade alguma, mas já na omissão específica teríamos responsabilidade objetiva. É o que defende Guilherme Couto de Castro e Sérgio Cavalieri Filho.
Na omissão genérica, o Estado é omisso, pois não cumpriu um dever genérico que lhe é imposto. É o que ocorre, por exemplo, com a segurança pública. Como o Estado não tem condições de garantir a absoluta segurança em todos os lugares, não há como imputar eventual responsabilidade ao Estado nesta situação. Logo, estará submetida ao princípio da reserva do possível, ou seja, o serviço de segurança pública deve ser prestado dentro do que é possível ao Estado prestar.
?O nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal?[5]. Assim, foi o que o STF já se pronunciou.
Embora existam diversas correntes, vem se consolidando a ideia de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que, nestes últimos, fique demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público, conforme delineado pela terceira corrente.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-e-suas-correntes,588552.html
Questão mal elaborada... tendo em vista que a corrente que defende a ideia de responsabilidade objetiva do estado, em casos de omissão se dá por demonstração de dolo OU culpa, dano e o nexo de causalidade...
Nessa questão, dá ideia de soma... dolo e culpa.., induz ao erro..
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