Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder p...
O dever constitucional de proteção ao
detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de
garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da
responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988. Ad
impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir
para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),
rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob
pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio
do texto constitucional.
RE 841.526, rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592.
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