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Um servidor entrou em exercício em um cargo público amparado por decisão judicial liminar precária e, antes do julgamento final da ação mandamental, requereu, enquanto ainda estava em exercício, sua aposentadoria por tempo de contribuição, visto que havia efetuado legítimas contribuições ao sistema previdenciário. Após a concessão da aposentadoria, ocorreu o julgamento final da demanda, e a segurança foi denegada.

Nessa situação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria desse servidor deve ser

  • 26/06/2018 às 10:49h
    5 Votos

    Como sabemos, o STF, em repercussão geral, pacificou o entendimento de que não pode ser aplicada a teoria do fato consumado em se tratando de candidato que veio a tomar posse em cargo público fruto de decisão liminar ou outro provimento judicial de natureza precária

    No caso que hoje iremos comentar, haurido do Inf. 600 do STJ, certo servidor havia tomado posse no cargo público de auditor fiscal do trabalho mercê de decisão liminar. Ulteriormente, essa decisão foi reformada no julgamento definitivo.
    O problema: o servidor já havia requerido uma aposentadoria por tempo de contribuição, a qual lhe fora concedida. ??

    O Ministro do Trabalho e Emprego, após o julgamento desfavorável na demanda judicial, editou portaria por meio da qual tornou sem efeito a nomeação do servidor. Por corolário, cassou-se o ato de aposentadoria. Daí o mandado de segurança impetrado ao STJ (CF, art. 105, I, ?b').??

    Entendeu o STJ que, embora fosse plenamente cabível tornar sem efeito o ato de nomeação do servidor, o mesmo não poderia ser feito em relação ao ato de aposentadoria. Isso porque as contribuições foram efetivamente vertidas pelo servidor. O serviço efetivamente fora prestado. Descabe, por isso mesmo, a devolução das remunerações por ele auferidas, sob pena de enriquecimento estatal sem causa; descabe, da mesma forma, a devolução a ele (servidor) das contribuições previdenciárias recolhidas, uma vez que o fato gerador da exação, deveras, concretizou-se, não havendo nada a derrubar a obrigação tributária, que é ex lege. ??

    Nesse passo, se o segurado atingiu os requisitos necessários à jubilação, o benefício não lhe pode ser negado sob o fundamento de que a posse no cargo público fora tornada sem efeito em razão do resultado da demanda judicial. É dizer, assim como a remuneração correspondente aos serviços prestados não deve ser devolvida e tampouco as respectivas contribuições previdenciárias, da mesma sorte o tempo de contribuição respectivo não pode ser ignorado. Em acréscimo, ponderou o STJ que a cassação da aposentadoria, a teor dos arts. 133, § 6º, e 134 da Lei n. 8.112/1990, apenas pode abrolhar nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos, não havendo previsão legal para a cassação da jubilação na hipótese em testilha.??

  • 11/09/2019 às 05:40h
    3 Votos

    Na ótica da Teoria do Fato Consumado, as situações jurídicas são consolidadas pelo decurso do tempo, em decorrência de decisões judiciais, que têm como fundamento básico o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, como já decidiu o STJ no REsp 709.934/RJ. O fator tempo e a morosidade do Estado são os grandes aliados dessa construção jurídico-interpretativa.

  • 09/03/2018 às 01:47h
    1 Votos

    Discordo do gabarito letra B. A teoria do fato consumado não se aplica a posse de cargo público, segundo STF. Já segundo o STJ, a aposentadoria é válida, porque as contribuições foram efetivadas legitimamente e não admitir a aposentadoria, mesmo após as contribuições, seria conceber o enriquecimento sem causa. Por isso a aposentadoria é válida, mas não em relação a teoria do fato consumado.

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