O Código Civil apresenta uma classificação dos bens p?...
Sobre a classificação dos bens públicos:
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS (ART. 99 DO CÓDIGO CIVIL)
1) BENS DE USO COMUM DO POVO: São aqueles bens que existem para utilização pelas pessoas em geral. Significa dizer que a utilização ordinária não depende de consentimento estatal, ela é livre. O Estado conserva para permitir a utilização pelas pessoas. (ex; praia, praça, rua)
2) BENS DE USO ESPECIAL: São bens que o Estado possui, também com finalidade pública, mas não são para utilização das pessoas em geral. São utilizados com finalidade específica do Estado. Vale salientar que nem todo bem público é bem de utilização da sociedade em geral. (ex: repartição, carro oficial). Se dividem em bens de uso especial direto e indireto.
3) BENS DOMINICAIS: São aqueles que não têm finalidade pública, embora integrem o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito público. São bens que o Estado conserva pois pertencem a uma pessoa de direito público. Diversamente dos outros dois, esses bens podem ser alienados, respeitados os requisitos legais. (ex: terra devoluta de um Estado)
OBS: Vale lembrar que por conta da destinação ou não a interesse coletivo, os bens de uso comum do povo e os de uso especial são chamados de bens afetados, enquanto os bens dominicais são desafetados.
=> BENS AFETADOS: São aqueles bens atrelados a uma utilização de interesse público. Seja uso comum ou especial, eles estão afetados ao interesse público.
=> BENS DESAFETADOS: São bens que não têm destinação pública, não estão atrelados ao interesse público.
OBS: Vale lembrar que um bem afetado pode perder a finalidade e o bem desafetado pode passar a ter, a recíproca é verdadeira! Isso se chama afetação e desafetação. A afetação pode se dar pelo simples uso, não dependendo de regra específica, pois afetar o bem é simplesmente dar destinação pública a ele, e o ideal, vale salientar, é que todos os bens públicos tenham finalidade pública! Por outro lado, a desafetação não pode ocorrer pelo simples desuso, ao contrário, ecessita de um ato administrativo ou de lei específica. Além disso, imperioso consignar que os bens de uso especial podem ser desafetados por fato da natureza. Por exemplo, uma enchente que destrói uma escola pública.
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