Considerando o Direito das Sucessões, assinale com V (ve...
#Questão 649071 -
Direito Civil,
Direito das Sucessões,
MPE/RS,
2017,
MPE/RS,
Promotor de Justiça
1 Votos
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
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