Com relação a negócios jurídicos, prescrição e prov...
Apenas um lembrete sobre a alternativa E, para reforçar a memorização:
O que pode subordinar-se a evento futuro e incerto (condição) é a eficácia, e não a validade do negócio jurídico (art. 121).
Segundo a escada ponteana:
Existência (agente, objeto, forma);
Validade (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei); ART. 104, CC.
Eficácia, que pode estar sujeita a termo (evento futuro e certo, que suspende o exercício mas não aquisição do direito - art. 131), condição (evento futuro e incerto - art. 121, CC, e que não garante aquisição do direito - art. 125) ou encargo.
Correta letra a:
Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016 (Informativo n. 590).
letra E. Pegadinha, não é VALIDADE,pois os requisitos de validade do negócio jurídicos são obrigatórios sob pena de anulação, enquanto os efeitos do negócios podem ser limitados conforme a lei, que incidirá sobre os aspectos acessórios , quais são eles : condição, termo e encargo .Ou seja , EFICÁCIA do negócio jurídico e não validade !
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