Acerca de ato e negócio jurídicos e de obrigações e c...
Art. 682. Cessa o mandato:
I ? pela revogação ou pela renúncia;
II ? pela morte ou interdição de uma das partes;
III ? pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV ? pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
O item está incorreto, pois, segundo o art. 6º, §1º da LINDB: ?Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou?. Assim, perfectibilizado o ato segundo a condição do mandante, no momento no qual se transmitiu o mandato, não há que se falar em ineficacização posterior por casamento.
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
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