Nas obrigações solidárias:...
A) INCORRETA -Art. 282 Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
B ) INCORRETA - Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
c) INCORRETA - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
D) INCORRETA - ART. 275 Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
E) CORRETA -Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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