Bruno se casou aos 20 anos com Luiza, em regime da comunh...

#Questão 648443 - Direito Civil, Sucessão em Geral, FCC, 2017, DPE/SC, Defensor Público Substituto

Bruno se casou aos 20 anos com Luiza, em regime da comunhão parcial de bens; eles viveram maritalmente por aproximadamente quinze anos, mas vieram a se separar de fato, sem formalizar a separação e nunca se divorciaram. Há dois anos, Bruno estava convivendo com Maria Eduarda. Recentemente, Bruno, que nunca teve filhos e não deixou testamento, veio a falecer, deixando como ascendentes a sua mãe e seus avós paternos ainda vivos. Diante deste cenário hipotético, Luiza

  • 04/10/2019 às 04:01h
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    A questão reproduz o que estabelece o § 1º, do artigo 1.836, do Código Civil de 2002:


    "Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.


    § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas."


    Por isso, a mãe excluiu os avós paternos, porque estes são de grau mais remoto do que a mãe.

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