Com relação a direitos reais, parcelamento do solo urba...
Disponível no site: https://www.conjur.com.br/2014-jan-19/conheca-posicionamento-stj-questoes-envolvendo-contrato-fianca
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De acordo com o enunciado da Súmula 214 do STJ, ?o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu?. No entanto, isso não elimina a possibilidade de renovação da fiança sem a aprovação do fiador. A jurisprudência do tribunal aponta que, se o contrato de locação inclui cláusula prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até o imóvel ser entregue, a fiança será mantida durante a prorrogação do contrato, inclusive sem a anuência do fiador, como decidido no Agravo em Recurso Especial 234.428.
O entendimento, porém, vale apenas para os contratos fechados antes da entrada em vigor da nova redação do artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/09. Isto foi decidido durante o julgamento do Recurso Especial 1.326.557. A nova redação do artigo 39 diz que ?salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei?.
Pelo meu entendimento a questão em tese seria passível de anulação de acordo com a nova redação da lei.
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