De acordo com o sistema brasileiro de controle de constit...

De acordo com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos,

  • 13/08/2018 às 07:27h
    3 Votos

    Para mim é caso de Reclamação. Vejamos a explicação:
    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF ? quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    "Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF".
    No caso em voga, a lei violaria a Súmula Vinculante n° 11, portanto, cabe reclamação.

  • 18/10/2019 às 08:32h
    1 Votos

    Colega Nayara,


     


    No caso da C, foi uma LEI (ato lehislativo) que contrariou uma súmula vinculante, portanto, não cabe reclamação, pois o legislativo não se submete ao efeito vinculante em controle de constitucionalidade ou edição de súmula vinculante (que vincula o judiciário e o poder publico). Tanto que é possível a chamada "virada" legislativa como ocorreu no caso na vaqueijada ou da COSIP. 


     


    Logo, o gabarito está correto.


     


    Abraços.

  • 27/11/2017 às 01:42h
    0 Votos

    não tenho

  • 16/11/2018 às 09:40h
    0 Votos

    Letra D: STF, Pet-AgR 2701/SP, Tribunal Pleno. 

  • 13/08/2018 às 07:29h
    0 Votos

    Aliás, chega a ser redundante falar em súmula vinculante editada pelo STF... Como se outros tribunais editassem súmula vinculante

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