De acordo com o sistema brasileiro de controle de constit...
Para mim é caso de Reclamação. Vejamos a explicação:
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF ? quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
"Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF".
No caso em voga, a lei violaria a Súmula Vinculante n° 11, portanto, cabe reclamação.
Colega Nayara,
No caso da C, foi uma LEI (ato lehislativo) que contrariou uma súmula vinculante, portanto, não cabe reclamação, pois o legislativo não se submete ao efeito vinculante em controle de constitucionalidade ou edição de súmula vinculante (que vincula o judiciário e o poder publico). Tanto que é possível a chamada "virada" legislativa como ocorreu no caso na vaqueijada ou da COSIP.
Logo, o gabarito está correto.
Abraços.
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