Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas...
As normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.
São espécies das normas de eficácia limitada a norma de princípio institutivo e a norma de princípio programático.
As normas programáticas possuem eficácia jurídica mínima, pois entre outros, impedem a edição de leis contrárias ao mandamento constitucional que encerram.
Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 68.
A alternativa C trata de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático (o que o enunciado pediu):
"definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata".
A alternativa E trata de normas constitucionais de eficácia limitada também, porém de princípio institutivo:
"apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade".
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