De acordo com o Art. 5º, inciso XIII, da Constituição...
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva:
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o
momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas
por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso
das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei,
mas poderá fazê-lo.
Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da
CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em
razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a
promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício
ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício
de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no
exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.
Segundo a classificação (clássica) das normas constitucionais em função de sua eficácia, proposta por José Afonso da Silva, ao tratar das normas constitucionais de eficácia limitada subdivide-as em 'declaratórias de princípios institutivos, organizativos (ou orgânicos) e declaratórias de princípios programáticos'. Esta última veiculadora de programas a serem implementados pelo Estado, visando, sobretudo, a realização de fins sociais (ex: arts. 196 - Direito à saúde; 205 - direito à educação etc). Como se vê, tal classificação não se coaduna com a garantia exposta no enunciado. Em verdade, tal norma se classifica como de eficácia contida (alternativa "b") pois tem aplicabilidade imediata, de conteúdo restringível pela legislação infraconstitucional. (exemplo de restrição ao exercício da profissão: advocacia, Lei 8.906/94).
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