Acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamen...

Acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a alternativa correta.

  • 19/01/2018 às 03:44h
    2 Votos

    A- Errada. Conforme o Art. 71, I, da CF, compete ao Congresso Nacional com o AUXÍLIO do Tribunal de Contas da União;

    B- Errada, trata-se de um exercício do Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de casa Poder. Conforme Art. 70 da CF;

    C- Errada. São NOVE MINISTROS, conforme o Art. 73 da CF;

    D- Errda. Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ e não dos MInistros do STF como menciona a alternativa. (Art. 73 §3º);

    E- Correta. Art. 73, §2, I e II, CF.

  • 14/12/2017 às 09:39h
    0 Votos

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
    II - dois terços pelo Congresso Nacional.
    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

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