Os direitos fundamentais têm posição destacada no text...
Primando-se pela precisão conceitual, registre-se que restrição não é sinônimo de conformação ou configuração de direitos fundamentais[2].
Apesar de tais modalidades se enquadrarem nas chamadas tarefas de legislação, as restrições estão diretamente ligadas á limitação do domínio de proteção dessas garantias, segundo expressa autorização da constituição, que geralmente utiliza expressões como ?nos termos da lei?, ?nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer?, ?salvo nas hipóteses previstas em lei?.[3] Exemplo de restrição está no art. 5º, XXXIII, da CF/88 que, de um lado, garante o direito fundamental de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, e, do outro, restringe os casos em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
As restrições só atuam nos casos expressamente previstos pelo texto constitucional. Mesmo assim, o legislador deve respeitar o chamado conteúdo essencial dos direitos fundamentais a partir de um juízo calcado no princípio da proporcionalidade.
Fora os casos expressamente autorizados pela constituição, eventual restrição só é legítima no caso de concorrência entre direitos fundamentais, originando o que se chama de limites imanentes. Daí é possível afirmar que contam com eficácia direta amoldada às particularidades de cada caso concreto.
É a partir de um processo de ponderação de bens ? principio da proporcionalidade ? que se chega aos limites imanentes e, por consequência, ao conteúdo daquele direito em determinado caso concreto.
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