Convenção coletiva de trabalho autorizou a redução da...

Convenção coletiva de trabalho autorizou a redução da jornada de trabalho dos empregados que assim concordassem, bem como a correspondente redução salarial, disciplinou a compensação de horários e fixou a variação do salário mínimo como índice de correção monetária dos salários dos empregados. A convenção coletiva compatibiliza- se, em tese, com a Constituição Federal apenas no que tange à

  • 18/02/2020 às 08:58h
    2 Votos

    RESPOSTA LETRA ´´B``
    Questão deve ser interpretar com cautela, para evitar  equívocos inesperado. Só para constar a convenção coletiva praticou os seguintes atos: 


     


    1. autorizou a redução da jornada de trabalho dos empregados que assim concordassem, (Correto, Art. 7º, XI da CF/88) 


    2. redução salarial, (Correto, Art. 7º, VI da CF/88) 


    3. disciplinou a compensação de horários e (Correto, Art. 7º, XI da CF/88) 


    4. fixou a variação do salário mínimo como índice de correção monetária dos salários dos empregados. (ERRADO, Súmula Vinculante 4 do STF)


     


    Sendo assim, de acordo com a interpretação constitucional , o único ato que encontra-se fora de harmonia com a CF/88, seria a fixação do salário mínimo como índice de correção monetária dos salário dos empregados. Conforme:


     


    Súmula Vinculante 4 do STF: Salvo nos casos previstos na CF, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituido por decisão judical. 


     


    Tirado no QConcursos do José Diego de Carvalho

  • 20/04/2018 às 11:40h
    -1 Votos

    CF/88:
    Art. 7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

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