Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente...
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012
Nota: Os arts. 2º, 3º e 4º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, estabelecem o que se segue: Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
· Lei nº 8559, de 28.12.1992, que dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências.
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
X ? criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI ? criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
XII - telecomunicações e radiodifusão;
· Ver art. 21, XI, da Constituição Federal que define a competência da União sobre os serviços de telecomunicações.
· Lei nº 9295, de 19.7.1996, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador.
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
· Lei nº 8880, de 27.5.1994, dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I .
Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR)
Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
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