Maria, brasileira, estava grávida quando viajou para a...
O Artigo 12 I b por si só não resolve a questão. O enunciado da questão não dá detalhes quanto a atividade da mãe na Alemanha. Presume-se que não esteja a serviço do Brasil porque se fosse o caso, a questão teria dado esse detalhe. Pelos dados fornecidos, a mãe poderia estar a serviço de empresa privada, fazendo um curso ou mesmo com visto de turista. O que importa é que nascendo a criança nas condições aduzidas na questão, ela terá que ser registrada em repartição brasileira competente, no caso o consulado. Se a estadia na Alemanha for curta, então, bastará registrar a criança na volta da viagem com a comprovação dos fatos relativos ao nascimento. A questão se resolve então pelo registro do nascimento porque se a mãe estivesse a serviço do Brasil, a condição de brasileiro nato seria automática, sem necessidade de qualquer registro imediato ao nascimento. Assim, é de se aplicar o Artigo 12, I c da CF.
Conforme disciplina a CF 88 em seu artigo 12:
"Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;"
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