Acerca do poder constituinte e controle de constituciona...
Justificativa das assertivas:
A. O STF admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário, aplicando a tese das "normas constitucionais inconstitucionais". -> Não é admitida tal
B. Um dos exemplos à limitação circunstancial do poder de reforma na CRFB/88 diz respeito às pessoas que poderão propor emendas à Constituição (artigo 60, CRFB/88). -> Trata-se, na verdade, de limitação FORMAL SUBJETIVA, que se refere aos legitimados, e não limitação circunstancial.
C. O poder constituinte originário é definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar aqualquertempo.
D. A CRFB/88 adota o entendimento de que o povo é o titular do poder constituinte, se filiando, portanto, à concepção da teoria da soberania nacional cunhada por Emmanuel Sieyès. -> Para Emmanuel Sieyès, em suma, o titular do poder constituinte era a nação, não o povo. Hoje, a doutrina constitucional entende como sendo o povo.
E. As limitações materiais ao poder constituinte de reforma (artigo 60, § 4o, CRFB/88) significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária. -> Não significam intangibilidade literal, mas tão somente impossibilidade de suprir ou abolir referidos direitos. Destaca-se que as Cláusulas Pétreas não são imutáveis, sendo possível a melhora no seu texto ou acréscimo de algum direito, como aconteceu com o inc. LXXVIII, do art. 5º da CF/88 (acrescentou um direito individual ao art. 5º através de Emenda Constitucional).
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