Considerando a jurisprudência majoritária e atual dos t...
a APP pode ser área PÚBLICA ou Privada, a mera instituição de APP sobre propriedade privada, por se tratar de uma limitação administrativa diferente de desapropriação, não retira o bem da titularidade privada, de modo que continuam incidindo todos os ônus de uma propriedade privada (como tributos).
É possível o particular comprovar que houve a desapropriação indireta se a propriedade restar inutilizada, ai o bem passará a esfera pública e por óbvio terá os bônus dos bens públicos.
ps: o código florestal novo trouxe a possibilidade do poder executivo federal deduzir da base de cálculo do ITR a área de APP, reserva legal e área de uso restrito numa propriedade privada.
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