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Quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.
O caso começou a ser julgado em abril deste ano, quando os relatores das duas ações, ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, se manifestaram pela incompetência da Corte para julgar as ações, com base no artigo 102, inciso I, alínea ?r?, da Constituição Federal ? dispositivo segundo o qual compete ao STF julgar e processar ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Para os relatores, essa competência se limitaria às chamadas ações mandamentais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, não alcançando as ações originárias. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu voto na sessão de hoje.
Na AO 1814, um magistrado tenta anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que determinaram desconto, em seu subsídio, de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço. Em questão de ordem, o ministro Marco Aurélio, relator, disse entender que não compete ao STF julgar a causa, uma vez que o só caberia à Suprema Corte analisar mandado de segurança contra atos do conselho. Por isso, ele determinou a remessa do caso para a primeira instância da Justiça Federal.
Para o ministro, seria impróprio interpretar-se que o artigo 102 (inciso I, alínea ?r?) proclama que toda e qualquer ação a envolver o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, portanto, ajuizada contra a União, seja da competência do Supremo.
Já no agravo regimental na AO 1680, oito destinatários de delegações cartorárias de Alagoas questionam decisão do relator, ministro Teori Zavascki, que apontou a incompetência do STF para processar e julgar a ação contra o CNJ e fez referência ao precedente da Corte na AO 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello. Naquele caso, assentou-se que a competência do Supremo para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais. O ministro negou provimento ao agravo e declinou a competência do STF.
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