De acordo com as normas que regulam a proteção contratu...
CUIDADO COM A LETRA C
Ha a Medida Provisória 764/2016 que prevê exatamente o contrário, qual seja, possibilidade de diferenciação do preço a partir da forma de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput
MP que o nosso amigo Risoleta Santana citou foi convertida em lei em 2017 13.455/17. Por essa razão, caso a referida questão fosse cobrada nos dias atuais seria pssivel de anulação, porquanto, embora possibilitada na lei, isso não impede a configuração de prática abusiva e até mesmo de intervenção indevida em relações privadas por parte do poder público. Enfim, somente por esse coentário é possível perceber que a questão deixa de ser objetiva.
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