O eleitor poderá votar validamente no transcorrer do pro...

O eleitor poderá votar validamente no transcorrer do processo de exclusão de sua inscrição; no entanto, de acordo com o Código Eleitoral, caso ocorra o cancelamento da inscrição, por sentença, o cartório deverá

I retirar da respectiva pasta a folha de votação, registrar a ocorrência no local próprio para “anotações” e juntá-la ao processo de cancelamento.

II publicar edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados.

III excluir dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte.

IV anotar, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento deles.

V comunicar o cancelamento ao TSE para anotação no seu fichário.

Estão certos apenas os itens

  • 02/08/2018 às 11:24h
    5 Votos

    CE
    Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
    I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
    II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
    III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
    IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
    I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
    II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição;
    III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
    IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
    V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

  • 16/05/2018 às 03:23h
    0 Votos

    art 78 CE

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