Sebastião, eleitor, e a entidade esportiva J desejam faz...

Sebastião, eleitor, e a entidade esportiva J desejam fazer doação em dinheiro para utilização nas campanhas eleitorais para o partido político K. Obedecido o disposto em lei, Sebastião

  • 14/02/2020 às 01:55h
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    Das Fontes Vedadas
    Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às
    suas fundações receber, direta ou indiretamente,
    sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade
    de qualquer espécie, procedente de:


    I – entidade ou governo estrangeiro;
    II – órgão ou entidade da Administração Pública
    Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas;
    III – concessionário ou permissionário de
    serviço público;
    IV – entidade de direito privado que receba,
    na condição de beneficiária, contribuição
    compulsória em virtude de disposição legal;
    V – entidade de utilidade pública;
    VI – entidade de classe ou sindical;
    VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que
    receba recursos do exterior;
    VIII – entidades beneficentes e religiosas;
    IX – entidades esportivas;
    X – organizações não governamentais que
    recebam recursos públicos;
    XI – organizações da sociedade civil de interesse
    público;
    XII – autoridades públicas;
    XIII – fundações instituídas em virtude de
    lei e para cujos recursos concorram órgãos ou
    entidades governamentais; e
    XIV – cartórios de serviços notariais e de
    registros.


     


     


     


    Art. 8º As doações realizadas ao partido político
    podem ser feitas diretamente aos órgãos de
    direção nacional, estadual, distrital, municipal
    e zonal, que remeterão à Justiça Eleitoral e
    aos órgãos hierarquicamente superiores do
    partido o demonstrativo de seu recebimento
    e respectiva destinação, acompanhado do
    balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39,
    § 1º).


    b) dez por cento do rendimento bruto auferido
    pelo doador no ano anterior ao da doação,
    no caso de pessoas físicas, excetuando-se as
    doações estimáveis em dinheiro relativas à
    utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade
    do doador ou da prestação de serviços
    próprios, desde que o valor da doação não
    ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
    apurados conforme o valor de mercado


     

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