Sebastião, eleitor, e a entidade esportiva J desejam faz...
Das Fontes Vedadas
Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às
suas fundações receber, direta ou indiretamente,
sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade
de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão ou entidade da Administração Pública
Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas;
III – concessionário ou permissionário de
serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba,
na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que
receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que
recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse
público;
XII – autoridades públicas;
XIII – fundações instituídas em virtude de
lei e para cujos recursos concorram órgãos ou
entidades governamentais; e
XIV – cartórios de serviços notariais e de
registros.
Art. 8º As doações realizadas ao partido político
podem ser feitas diretamente aos órgãos de
direção nacional, estadual, distrital, municipal
e zonal, que remeterão à Justiça Eleitoral e
aos órgãos hierarquicamente superiores do
partido o demonstrativo de seu recebimento
e respectiva destinação, acompanhado do
balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39,
§ 1º).
b) dez por cento do rendimento bruto auferido
pelo doador no ano anterior ao da doação,
no caso de pessoas físicas, excetuando-se as
doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade
do doador ou da prestação de serviços
próprios, desde que o valor da doação não
ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
apurados conforme o valor de mercado
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