A ação de impugnação ao pedido de registro de candida...

A ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura

  • 22/08/2019 às 05:29h
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    LC 64/90


    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.


    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:


    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;


    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;


    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

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