A respeito da organização de partidos políticos, assin...
#Questão 644806 -
Direito Eleitoral,
Partidos Políticos,
CESPE / CEBRASPE,
2017,
TRE PE,
Analista Judiciário
1 Votos
Lei nº 9096, de 19 de setembro de 1995:
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião
conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o
registro do novo partido.
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