As organizações intergovernamentais...
"As organizações intergovernamentais:
(A) não podem ser membro de outra organização intergovernamental.
- Podem sim.
(B) serão dotadas de personalidade jurídica internacional, desde que isso esteja expressamente previsto em seu tratado constitutivo.
- A doutrina é unânime no entendimento de que as organizações internacionais, ao se constituírem em um ente de aspecto estável, passam a ter personalidade internacional INDEPENDENTE da de seus membros
(C) podem celebrar tratados internacionais entre si e com Estados, embora a esses acordos não se apliquem as disposições da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969, sendo tais tratados ainda objeto de regulação por normas costumeiras.
- ?A Convenção de Viena menciona em seu artigo 3º, o fato de que esta Convenção não se aplica nem aos acordos internacionais celebrados entre Estados e outros sujeitos de direito internacional ou entre esses outros sujeitos, nem aos acordos internacionais não celebrados por escrito. Isso não afeta o valor jurídico de tais acordos e nem a aplicação da Convenção na relação dos Estados entre si em virtude de acordos internacionais em que foram partes outros sujeitos de direito internacional.?
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_75/artigos/PDF/AnaVeneroso_Rev75.pdf
(D) gozam das mesmas imunidades de jurisdição, perante o judiciário brasileiro, que os Estados estrangeiros, fundadas no princípio par in parem non habet judicium.
- Não gozam das exatas mesmas imunidades dos Estados. Aquelas são fundamentadas através de seus Tratados Internacionais, assinados com os Estados, podendo ou não possuir a referida proteção jurídica.
(E) dotadas de personalidade jurídica internacional podem demandar Estados perante órgãos jurisdicionais internacionais, inclusive a Corte Internacional de Justiça.
- A própria Corte, no caso dos Testes Nucleares, lembra que ?como órgão jurisdicional, ela tem como função a solução de controvérsias existentes entre Estados?. Assim, embora a CIJ, na opinião consultiva relativa ao caso da Reparação dos Prejuízos Sofridos a Serviço das Nações Unidas, tenha reconhecido a personalidade jurídica internacional das organizações internacionais, é pacífico admitir que NEM MESMO UM TRATADO prevendo o encaminhamento de uma controvérsia contenciosa entre um determinado Estado e uma organização internacional poderia originar o estabelecimento da competência da Corte. Ver Leonardo N. C. Brant, A Corte Internacional de Justiça e a Construção do Direito Internacional. 1º edição. Belo Horizonte: CEDIN, 2005"
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