Nas infrações contra a dignidade sexual: I. Induzir ou...

Nas infrações contra a dignidade sexual:

I. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone é crime punido com detenção.

II. O estupro de vulnerável é descrito como ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 16 anos.

III. A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

IV. A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tu tor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • 10/05/2019 às 09:06h
    4 Votos

            Aumento de pena


            Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  


            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


            III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Estupro coletivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)



    1. a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


    Estupro corretivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)



    1. para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


     


     


    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:  




    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência

  • 12/11/2018 às 05:52h
    1 Votos

    Lei 13.718/2018 (Crimes contra a dignidade sexual)Art. 226. ................................................................................ 
    ................................................................................................... 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 
    ......................................................................................................... 

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
    Estupro coletivoa) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;Estupro corretivob) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima." (NR)

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