As faltas disciplinares...

As faltas disciplinares

  • 15/08/2018 às 12:57h
    2 Votos

    A) INCORRETA

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    (...)

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.



    B) INCORRETA

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.



    C) INCORRETA

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    (...)

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.



    D) CORRETA

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. - Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    (...)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    (...)

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Art. 57. (...)

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.



    GAB. D

  • 16/05/2018 às 03:12h
    0 Votos

    Art 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    Art 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Com base nisso, como que a resposta é D, se a classificação é dividiva em 3 partes e cada legislação que especifica a sua?
    fiquei com dúvidas.

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