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A conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” configura

  • 20/02/2019 às 07:21h
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    Tal conduta configura o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP:


    Denunciação caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)


    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • 23/01/2020 às 11:27h
    1 Votos

    Denunciação caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000.)


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou
    de nome suposto.
    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

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