Elio, proprietário da Fazenda Leite da Mimosa, localizad...
#Questão 644545 -
Direito Penal,
Crimes Contra a Liberdade Pessoal,
FCC,
2015,
TRT 1ª,
Juiz do Trabalho Substituto
3 Votos
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
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