Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efet...

Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia, perceptivelmente grávida, todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente. Desconsiderando os tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento e levando em conta apenas as informações contidas no enunciado, é correto afirmarque Terêncio praticou crime(s)de:

  • 26/05/2018 às 10:16h
    8 Votos

    Vamos salientar alguns pontos da questão, Terêncio efetuou disparo contra Efigênia pela sua condição de sexo feminino; ela estava grávida; mas por erro de execução (habilidade de manejo da arma) vem a matar Nereu, o vizinho. Como estava visivelmente grávida, ao atirar nela é possível saber que provocaria um aborto (Art. 125), estas situações de assumir o risco e prever o possível resultado são de dolo eventual, mas ao errar o tiro, vem a atingir Nereu, pois por erro na execução ele responde pelo crime de Feminicídio (Art. 121, VI) previsão legal essa encontrada também no Art. 73, que mesmo por erro de pessoa ele responde por esse homicídio como se estivesse cometendo contra a mulher, por isso feminicídio majorado.
    Erro na execução
    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • 15/03/2018 às 08:18h
    5 Votos

    Esse é um caso clássico de erro sobre a pessoa, previsto no art. 73. Quando você mata uma pessoa e por acidente ou erro acaba matando outra, responde como se tivesse matado a pessoa que efetivamente queria matar. Assim, como a intenção de Terêncio era matar sua esposa em razão de sua condição de sexo feminino, irá responder por feminicídio.
    Responderá também por aborto tentado, na modalidade de dolo eventual, vez que, ao tentar matar sua esposa, assumiu o risco de provocar a morte do feto também.

  • 02/12/2018 às 11:11h
    2 Votos

    Pra ser bem sincero, não entendi essa questão, pois em minha opiniao se caracteriza "non bis in idem" quando ele recebe a sanção penal da alternativa "B", no meu entender, ele deveria responder pelo crime de feminicidio (pela sua condiçao de sexo feminino) majorado pelo fato dela estar perceptivelmente gravida (aumento de penal de 1/3 ate metade) e homicidio culposo. Pois se a pena dele ja vai ser majorada em razão da sua gravidez, como ele ainda receberá a sançao de aborto?

  • 18/07/2020 às 03:27h
    2 Votos

    Não faz sentido a 'tentativa de aborto' , a intenção dele não era cometer o aborto e sim matar a esposa , se ele atingisse a esposa e a matasse ,o mesmo responderia por feminicídio ( em razão da condição de sexo feminino ) com aumento de pena 1/3  ( grávidez ) , porém por erro de execução atingiu outra pessoa, causando também o resultado morte , sendo assim, segundo o CP neste caso responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida, ou seja , responde por Feminicídio com aumento de pena, pra mim a correta seria a letra D 

  • 01/10/2018 às 05:31h
    0 Votos

    Questão que demanda bastante atenção do candidato. A questão correta é a B, haja vista, que o feminicídio não ter sido efetivado já que erroneamente Terêncio atingiu um terceiro. O aborto foi na forma tentada.

  • 20/02/2018 às 08:56h
    0 Votos

    se ele quer mata a mulher por ela ser mulher e ela tava gravida ,e tentativa branca ela mata outro, me explica, por que não é a A?

  • 10/02/2018 às 04:32h
    0 Votos

    Não consegui entender o porquê de Terencio não ter cometido o crime de homicídio...

  • 15/02/2018 às 01:34h
    0 Votos

    Fabiano Dos Santos, no enucnciado diz que o crime foi cometido em razão da condição de sexo feminíno.
    Antes da Lei n.º 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do CP).
    A Lei n.º 13.104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido como homicídio qualificado.
    A nova Lei trata sobre FEMINICÍDIO, ou seja, pune mais gravemente aquele que mata mulher por ?razões da condição de sexo feminino? (por razões de gênero). Não basta a vítima ser mulher.

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