A conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de...

A conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria constitui

  • 09/10/2019 às 09:53h
    1 Votos

    Descaminho


    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria


     


     Definição = (Importar ou exportar mercadoria proibida) tratava do crime de Contrabando


     


     Definição = (Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria) do crime de Descaminho.

  • 23/02/2018 às 11:08h
    1 Votos

    A mercadoria é lícita mas a forma para adquiri-lá ou despachar é irregular.

  • 06/06/2018 às 04:10h
    -1 Votos

    Contrabando = importação e exportação clandestina.
    Descaminho = importação e exportação permitida, porém, fraude relacionada aos tributos.

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