O crime de ?impedimento, perturbação ou fraude de conc...

O crime de “impedimento, perturbação ou fraude de concorrência”, do art. 335 do CP, está assim definido: “impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.”

Incorre na mesma pena estabelecida para o crime citado, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, quem

  • 08/02/2018 às 09:31h
    8 Votos

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

  • 01/07/2021 às 07:53h
    0 Votos

    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência


            Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:


            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.


            Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.


    O parágrafo único do art. 335 do CP traz uma forma equiparada do delito. Trata-se de um crime próprio praticado pelo competidor.


    Alternativa CORRETA é a letra C.

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