Patrícia, ao visitar seu companheiro Jorge, que cumpre p...
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de
comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº
12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Exercício arbitrário ou abuso de poder
349-A, introduzido pela Lei 12.012, de 6 de agosto de 2009: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Tratando-se de um novo tipo penal, é uma novatio legis incriminadora.
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