A autoridade policial somente poderá conceder fiança no...

A autoridade policial somente poderá conceder fiança no caso de

  • 24/06/2018 às 07:05h
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    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de
    liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito)
    horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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