O art. 366 do CPP dispõe que, se o acusado, citado por e...

O art. 366 do CPP dispõe que, se o acusado, citado por edital, não comparecer a audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Com base nesse dispositivo e no entendimento sobre ele firmado pelo STF, julgue os itens subseqüentes. O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição corresponde ao que está fixado no Código Penal, observada a pena máxima abstratamente cominada para a infração penal, haja vista que a Constituição veda a imprescritibilidade, fora dos casos ali expressamente previstos.

  • 07/03/2019 às 06:08h
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    Questão estranha. Pois se não for com base na pena máxima em abstrato prevista para o crime será com base em que?


    Acredito que a regra aplicável deva ser a do artigo 109 do CP.

  • 07/04/2020 às 11:13h
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    Esse era o entendimento do STF à época da formulação da questão, que divergia do entendimento do STJ. Hoje o tema será novamnte decidido e, ao que tudo indica, o STF mudará ua posição afinando com a do STJ.


     

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