Nos termos preconizados pelo Código Penal, em relação...
#Questão 644008 -
Direito Penal,
Imputabilidade Penal,
FCC,
2016,
Assembléia Legislativa - MS,
Consultor de Processo Legislativo
1 Votos
A resposta está no artigo 181, II do código penal
A escula absolutória tem natureza jurídica de causa de exclusão de punibilidade, traduzida pelo verbete "é isento de pena quem...".
São escusas absolutorias:
- a inimputabilidade decorrente de doença ou desenvolvimento mental incompleto que retire do agente o entendimento ou a capacidade de determinar-se;
- a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que retire do agente o entendimento ou a capacidade de determinar-se;
- a menoridade
- crimes contra o patrimônio de conjuge na constancia do matrimonio ou contra o patrimonio de ascendente ou descendente (art. 181, I e II CP)
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A resposta está no artigo 181, II do código penal
A escusa absolutória tem natureza jurídica de causa de exclusão de punibilidade, traduzida pelo verbete "é isento de pena quem...".
São escusas absolutorias:
- a inimputabilidade decorrente de doença ou desenvolvimento mental incompleto que retire do agente o entendimento ou a capacidade de determinar-se;
- a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que retire do agente o entendimento ou a capacidade de determinar-se;
- a menoridade
- crimes contra o patrimônio de conjuge na constancia do matrimonio ou contra o patrimonio de ascendente ou descendente (art. 181, I e II CP)
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