O crime previsto no art. 183 do Código Penal Militar est...

O crime previsto no art. 183 do Código Penal Militar estabelece que “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação” configura o delito denominado insubmissão. A respeito do procedimento aplicável, assinale a alternativa incorreta.

  • 03/07/2020 às 10:27h
    6 Votos

    Art. 463,  § 3º, CPPM - O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

  • 03/07/2020 às 10:28h
    0 Votos

    Art. 464* 

  • 05/09/2021 às 03:49h
    -1 Votos

    Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Arquivamento do têrmo

    § 1º O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de insubmissão, fá-lo-á arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão.

    (Revogado)

    § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Inclusão do insubmisso

    § 2º Incluído o insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa ao presidente do Conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.

    (Revogado)

    § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

    Procedimento

    § 3º De posse dêsses documentos, o presidente do Conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.

    (Revogado)

    § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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