Fausto foi condenado no tipo penal previsto no art. 217-A...
Excluem a tipicidade material:
A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;
B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;
C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.
D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.
- Comentário: Vejamos que há distinção entre o princípio da lesividade (sequer existiu lesão ao bem jurídico) e o princípio da insignificância (a lesão foi ínfima/pequena, não devendo ensejar a punição).
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