Considerando os princípios constitucionais penais e o di...
O crime de descaminho, entrar no território brasileiro com mercadoria sem a devida contraprestação tributária, é passível de aplicação do princípio da insignificância. Contudo, o STF estipulou que para os crimes tributários o valor máximo a fim de considerar ínfimo o dano (mínima ofensividade da conduta) é de R$ 20.000,00. Já o STJ considera o valor de R$ 10.000,00.
A Terceira Seção do STJ, por sua maioria, entendeu que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Dessa forma, o entedimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça estão em sintonia prevendo o limite para acolhimento do principio da insignificância o valor até vinte mil reais atinente aos crimes tributários federais e de descaminho.
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