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Renato ajuizou ação indenizatória contra Moisés que tramitou por meio eletrônico em uma das varas cíveis da comarca de São Paulo. Após o regular processamento a ação é julgada improcedente pelo Magistrado competente. Inconformado, Renato apresenta recurso de apelação sem, contudo, recolher qualquer valor a título de preparo. Neste caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá

  • 04/02/2018 às 09:45h
    3 Votos

    No Novo CPC, a pena de deserção pelo não pagamento do preparo não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo. Todavia, terá que recolher em DOBRO.

  • 07/06/2018 às 10:00h
    2 Votos

    Art. 1007 § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • 27/08/2020 às 08:54h
    0 Votos

    A resposta correta é a letra D. O parágrafo 3º do artigo 1.007 do novo CPC diz que se o processo se der de forma eletrônica, que é o caso da questão, o valor em dobro a ser pago sob pena de deserção diz respeito apenas ao preparo, exclui-se, portanto, o valor da remessa e retorno.


    Questão pesada.


     


    "(...)

     

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

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